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quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Documentário Es.Col.A.

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Enquadramento legislativo

Constituição da República Portuguesa

Artigo 52.º
3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.

Artigo 78.º
1. Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural.
b) Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva, nas suas múltiplas formas e expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade;
c) Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum;

Artigo 85.º

3. São apoiadas pelo Estado as experiências viáveis de autogestão.

Decreto-Lei n.º 280/2007 de 7 de Agosto

SUBSECÇÃO I
Uso comum

Artigo 25.º Uso comum ordinário
1. Os bens do domínio público podem ser fruídos por todos mediante condições de acesso e de uso não arbitrárias ou discriminatórias, salvo quando da sua natureza resulte o contrário.
2. O uso comum ordinário dos imóveis do domínio público é gratuito, salvo disposição em contrário nos casos em que o aproveitamento seja divisível e proporcione vantagem especial.

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