Ontem, uma hora antes da assembleia, a Es.Col.A recebeu o seguinte email de Carmo Costa, técnica superior da Divisão Municipal de Gestão e Avaliação do Património:
“Remete-se em anexo minuta do contrato de promessa de celebração de contrato de cedência temporária, nos termos propostos pelo Departamento Jurídico e aprovados pela Ex.a Sr.a Vereadora do Pelouro do Conhecimento e Coesão Social. Entretanto, contactaremos V. Ex.as para efeitos de concretização do mesmo e entrega do espaço.”
Quer isto dizer que a câmara do Porto aceita assinar um contrato de promessa com duas representantes da Es.Col.A, o que nos permitirá dispor da antiga escola primária do Alto da Fontinha antes da formalização da associação. Está por definir o tempo entre a assinatura deste contrato e o desemparedamento e entrega das chaves, se bem que responsáveis pelo património municipal tenham dito, na reunião com representantes da Es.Col.A na semana passada, que isso seria concretizado no dia seguinte à assinatura.
A minuta enviada do Contrato de Promessa de Celebração de Contrato de Cedência Temporária tem seis cláusulas.
Cláusula 1, Objecto. O primeiro outorgante (a Câmara do Porto) comprmete-se a celebrar com a futura Associação Es.Col.A – Espaço Colectivo Autogestionado do Alto da Fontinha, associação sem fins lucrativos, um contrato de cedência temporária que estipule o gozo do espaço requerido, devendo a associação estar legalmente constituída no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da celebração do contrato de promessa de celebração de contrato de cedência temporária. O contrato de cedência temporária posterior será celebrado no prazo de 10 dias úteis a contar da data da constituição da associação.
Cláusula 2, Destino. Os fins da cedência são exclusivos ao desenvolvimento do projecto Es.Col.A.
Cláusula 3, Obrigações dos Outorgantes. O primeiro outorgante compromete-se a proceder ao desemparedamento do edifício e a entregar às segundas outorgantes as chaves do mesmo, no prazo de …. dias úteis a contar da celebração deste contrato; as segundas outorgantes obrigam-se, durante a vigência deste contrato, a zelar pela boa conservação e manutenção do imóvel e a não o utilizar para fins diferentes dos previstos no contrato.
Cláusula 4, Resolução. O incumprimento do prazo fixado no número dois da cláusula primeira (constituição de associação no prazo máximo de 30 dias) constitui fundamento de resolução do presente contrato.
Cláusula 5, Devolução do Imóvel. Em caso de resolução, as segundas outorgantes obrigam-se a entregar ao primeiro outorgante o imóvel cedido no prazo de 15 dias úteis a contar da data da respectiva notificação.
Cláusula 6, Efeitos Jurídicos. O presente contrato produz efeitos jurídicos a partir da data da sua assinatura.
Falta marcar essa data e esperar que o desemparedamento seja imediato.
Tudo indica que na próxima semana a Es.Col.A regresse à escola.
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